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Além da Linha Costeira: Extensão Legal, Poder Soberano e Limites no Mar Territorial

Uma análise aprofundada do mar territorial sob a CNUDM, examinando o limite de 12 milhas náuticas, o alcance da soberania do Estado costeiro e o equilíbrio jurídico da passagem inocente.

By Admin · 14 MIN READ
Além da Linha Costeira: Extensão Legal, Poder Soberano e Limites no Mar Territorial

Durante séculos, os oceanos do mundo foram vistos como propriedade comum aberta a todos ou como territórios selvagens sem lei, fora da jurisdição nacional. À medida que o comércio marítimo se expandiu, as marinhas cresceram e os recursos oceânicos se tornaram cada vez mais vitais para as economias nacionais, a necessidade de estabelecer limites jurídicos claros ao largo das costas assumiu importância primordial. No cerne do direito marítimo moderno encontra-se o conceito de mar territorial: uma faixa de águas costeiras sobre a qual um Estado exerce soberania territorial plena, sujeita apenas a direitos específicos de navegação concedidos a embarcações estrangeiras. Codificadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), as normas que regem o mar territorial estabelecem um equilíbrio preciso entre a segurança nacional, o controle econômico e a liberdade internacional de navegação.

A evolução da soberania costeira: dos tiros de canhão à codificação

O conceito de estender a autoridade do Estado ao mar surgiu de uma necessidade pragmática: a autodefesa. Nos séculos XVII e XVIII, juristas propuseram que o poder soberano de um Estado deveria se estender ao largo de suas costas até onde a força física pudesse protegê-lo. Isso deu origem à famosa regra do tiro de canhão, formulada pelo teórico do direito Cornelis van Bynkershoek, segundo a qual o controle terminava onde a artilharia baseada em terra perdia seu alcance — aproximadamente três milhas náuticas à época.

No século XIX e no início do século XX, o limite de três milhas náuticas já era amplamente aceito pelas principais potências marítimas, incluindo a Grã-Bretanha e os Estados Unidos. Contudo, à medida que as capacidades da artilharia avançavam e as frotas pesqueiras modernas começavam a explorar os estoques offshore, muitas nações costeiras passaram a considerar o limite de três milhas insuficiente. Reivindicações unilaterais expandiram-se rapidamente por todo o mundo, variando de 4 a 6 milhas náuticas em partes da Europa até as 200 milhas náuticas reivindicadas por diversos Estados latino-americanos em meados do século XX para proteger suas pescarias.

Para evitar reivindicações caóticas e conflitantes, conferências diplomáticas internacionais buscaram estabelecer um padrão único e universal. O consenso jurídico moderno foi finalmente alcançado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1973–1982), que resultou na adoção da CNUDM em 1982. A CNUDM estabeleceu uma largura máxima clara e inequívoca para o mar territorial, encerrando séculos de debate jurídico.

Definindo a largura: o máximo de 12 milhas náuticas

O artigo 3º da CNUDM estabelece a regra fundamental da soberania marítima:

“Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não exceda 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de acordo com esta Convenção.”

A milha marítima, equivalente a aproximadamente 1,15 milha terrestre ou 1,852 quilômetro, baseia-se na circunferência da Terra. Portanto, um mar territorial de 12 milhas marítimas estende-se por cerca de 22,2 quilômetros a partir da linha de base de um Estado.

Compreendendo a Linha de Base

A linha de base serve como ponto de partida fundamental para a medição de todas as zonas marítimas, incluindo o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental. A CNUDM prevê dois métodos principais para o estabelecimento das linhas de base:

  • Linhas de Base Normais (Artigo 5): A linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como assinalada nas cartas de grande escala oficialmente reconhecidas pelo Estado costeiro. Isso reflete a interface natural entre terra e água na maré baixa.
  • Linhas de Base Retas (Artigo 7): Aplicadas em regiões onde a linha de costa apresenta reentrâncias profundas e recortes, ou onde existe um cordão de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata. As linhas de base retas ligam pontos geográficos selecionados na costa sem se afastarem significativamente da direção geral do litoral.

Independentemente de serem aplicadas linhas de base normais ou retas, o limite exterior do mar territorial é definido pelo Artigo 4 como a linha cujos pontos estão todos a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

Natureza e Alcance da Soberania do Estado Costeiro

Nos termos do Artigo 2 da CNUDM, a soberania de um Estado costeiro estende-se além de seu território terrestre e de suas águas interiores a uma faixa de mar adjacente, denominada mar territorial. Essa soberania não se limita apenas à coluna de água; aplica-se de forma abrangente a três domínios distintos:

  1. O Espaço Aéreo: O Estado costeiro possui soberania absoluta sobre o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial. Aeronaves estrangeiras não detêm um direito geral de trânsito pelo espaço aéreo territorial de um Estado sem consentimento prévio e explícito.
  2. A Coluna de Água: O Estado costeiro regulamenta todas as atividades no interior da coluna de água, incluindo a pesca, a navegação, a pesquisa científica e a proteção ambiental.
  3. O Leito e o Subsolo Marinhos: A soberania estende-se para baixo até o fundo oceânico e o subsolo subjacente, conferindo ao Estado costeiro direitos exclusivos de mineração, perfuração, extração de minerais e gestão dos recursos não vivos.

Para compreender de que forma o mar territorial difere das demais zonas marítimas previstas na CNUDM, considere a comparação apresentada na tabela abaixo:

Zona MarítimaLargura / DistânciaGrau de SoberaniaDireitos de Navegação Estrangeira
Águas InterioresPara o lado da terra a partir da linha de baseSoberania absoluta (equivalente à do território terrestre)Não há direito geral de entrada sem autorização
Mar TerritorialAté 12 milhas náuticas a partir da linha de baseSoberania plena sobre as águas, o espaço aéreo, o leito e o subsolo marinhosDireito de passagem inocente (apenas navios)
Zona ContíguaAté 24 milhas náuticas a partir da linha de basePoder de fiscalização (aduanero, fiscal, migratório e sanitário)Liberdade de navegação e de sobrevoo
Zona Econômica Exclusiva (ZEE)Até 200 milhas náuticas a partir da linha de baseDireitos soberanos sobre os recursos naturais e as atividades econômicasLiberdade de navegação, de sobrevoo e de instalação de cabos

A Principal Limitação à Soberania: O Direito de Passagem Inocente

Embora o mar territorial seja legalmente uma extensão do território soberano de um Estado, essa soberania não é absoluta. Para preservar a economia global e o comércio internacional, o direito internacional equilibra a soberania costeira e a mobilidade marítima por meio da codificação do Direito de Passagem Inocente.

Nos termos do artigo 17 da CNUDM, os navios de todos os Estados — costeiros ou sem litoral, mercantes ou militares — gozam do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

O Que Constitui "Passagem"?

O artigo 18 define passagem como a navegação pelo mar territorial com o propósito de atravessá-lo sem entrar nas águas interiores, ou de dirigir-se a elas ou delas sair, bem como de acessar portos ou deles partir. A passagem deve atender a dois critérios rigorosos:

  • Deve ser contínua e rápida.
  • A parada e o fundeio são permitidos apenas na medida em que sejam incidentes à navegação ordinária ou tornados necessários por força maior, perigo, ou com o objetivo de prestar assistência a pessoas, navios ou aeronaves em risco.

A Definição de "Inocente"

O artigo 19 estabelece um critério objetivo para a inocência: a passagem é inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A convenção enumera expressamente as atividades que tornam a passagem não inocente, entre elas:

  • Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro.
  • Qualquer exercício ou prática com armas de qualquer tipo.
  • Qualquer ato destinado a recolher informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro.
  • Qualquer ato de propaganda destinado a afetar a defesa ou a segurança do Estado costeiro.
  • O lançamento, a aterrissagem ou o embarque de qualquer aeronave ou dispositivo militar.
  • O carregamento ou descarregamento de qualquer mercadoria, moeda ou pessoa em violação das leis aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitárias.
  • Qualquer ato de poluição deliberada e grave em violação da CNUDM.
  • Quaisquer atividades de pesca ou a realização de atividades de pesquisa ou levantamento.
  • Qualquer atividade que não tenha relação direta com a passagem.

Os submarinos e outros veículos subaquáticos são obrigados, nos termos do artigo 20, a navegar à superfície e a exibir sua bandeira ao atravessar o mar territorial.

Direitos e Responsabilidades dos Estados Costeiros

Os Estados costeiros recebem autoridade clara para adotar leis e regulamentos relativos à passagem inocente por seus mares territoriais. O artigo 21 confere aos Estados costeiros o poder de legislar sobre matérias que incluem:

  • A segurança da navegação e a regulamentação do tráfego marítimo.
  • A proteção de auxílios e instalações à navegação, cabos e dutos.
  • A conservação dos recursos marinhos vivos e a prevenção de infrações aos regulamentos de pesca.
  • A preservação do meio ambiente e o controle da poluição marinha.
  • A prevenção de infrações às leis aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitárias.

Rotas Marítimas e Esquemas de Separação de Tráfego

Para garantir a segurança marítima, especialmente em passagens estreitas ou congestionadas, o artigo 22 permite que os Estados costeiros designem rotas marítimas e prescrevam esquemas de separação de tráfego. Os navios estrangeiros, em especial os petroleiros, os navios de propulsão nuclear e as embarcações que transportem substâncias perigosas ou nocivas, podem ser obrigados a restringir sua passagem a esses corredores designados.

Deveres do Estado Costeiro

O poder é equilibrado pela obrigação. Nos termos do artigo 24, o Estado costeiro não deve dificultar a passagem inocente de navios estrangeiros, exceto em conformidade com a CNUDM. Especificamente, o Estado costeiro não pode impor aos navios estrangeiros exigências que tenham o efeito prático de negar ou prejudicar o direito de passagem inocente, nem pode discriminar os navios de qualquer Estado ou as cargas neles transportadas. Além disso, os Estados costeiros têm a obrigação legal de dar publicidade adequada a qualquer perigo para a navegação no seu mar territorial de que tenham conhecimento.

Suspensão Temporária por Motivos de Segurança

Nos termos do artigo 25(3), o Estado costeiro pode, sem discriminação entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, em áreas especificadas do seu mar territorial, a passagem inocente de navios estrangeiros se tal suspensão for essencial para a proteção da sua segurança, incluindo exercícios com armas. Essa suspensão só produz efeitos após ser devidamente publicada.

Limites Jurisdicionais sobre Embarcações Estrangeiras

Um aspecto crucial da jurisprudência relativa ao mar territorial é a atribuição de competência jurídica quando uma embarcação estrangeira navega na zona de 12 milhas náuticas de um Estado costeiro. A CNUDM estabelece uma distinção nítida entre jurisdição penal e jurisdição civil.

Jurisdição Penal (Artigo 27)

Como princípio geral, o Estado costeiro não deve exercer jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro que atravesse o mar territorial para prender qualquer pessoa ou conduzir uma investigação relacionada com um crime cometido a bordo durante a sua passagem. Contudo, o Estado costeiro pode exercer jurisdição penal em quatro exceções específicas:

  • Se as consequências do crime se estenderem ao Estado costeiro.
  • Se o crime for de natureza a perturbar a paz do país ou a boa ordem do mar territorial.
  • Se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou por um agente diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira.
  • Se tais medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Jurisdição Civil (Artigo 28)

A jurisdição civil é ainda mais restrita. Um Estado costeiro não deve deter nem desviar um navio estrangeiro que atravesse o mar territorial com o propósito de exercer jurisdição civil em relação a uma pessoa a bordo. O Estado costeiro não pode penhorar ou arrestar o navio para fins de processos civis, exceto no que respeita a obrigações ou responsabilidades assumidas ou incorridas pelo próprio navio durante ou para os fins da sua viagem pelas águas do Estado costeiro.

Navios de Guerra e Imunidade Soberana

Os navios de guerra e outros navios governamentais operados para fins não comerciais gozam de imunidade soberana. Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem e ignorar qualquer pedido de cumprimento, o artigo 30.º permite ao Estado costeiro exigir que abandone imediatamente o mar territorial. Os Estados de bandeira assumem responsabilidade jurídica internacional por quaisquer perdas ou danos causados pelo incumprimento, por parte de um navio de guerra, das leis do Estado costeiro, nos termos do artigo 31.º.

Delimitação entre Estados Frente a Frente ou Adjacentes

Nas regiões em que as costas de dois ou mais Estados se situam frente a frente ou são adjacentes, as respetivas reivindicações de 12 milhas náuticas sobrepõem-se frequentemente. O artigo 15.º da CNUDM rege a delimitação do mar territorial entre esses Estados:

«Quando as costas de dois Estados se situam frente a frente ou são adjacentes, nenhum deles tem o direito, salvo acordo em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha média cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base...»

Esta regra da equidistância aplica-se universalmente, a menos que um título histórico ou outras circunstâncias especiais — como uma geografia costeira invulgar, a presença de pequenas ilhas ou canais de navegação — exijam a delimitação dos limites do mar territorial de forma diferente.

Embora o quadro jurídico estabelecido pela CNUDM em 1982 tenha trazido estabilidade aos oceanos internacionais, os desenvolvimentos geopolíticos e ambientais modernos colocam novos desafios ao regime do mar territorial.

1. Subida do Nível do Mar e Deslocamento das Linhas de Base

As mudanças climáticas e a elevação do nível do mar ameaçam alterar as linhas de baixa-mar, erodindo formações costeiras que servem como linhas de base normais. Se as linhas de base físicas recuarem em direção à terra, surgem questionamentos sobre se o limite externo do mar territorial de 12 milhas náuticas também deve ser deslocado, o que poderia reduzir o domínio marítimo de um Estado. Órgãos jurídicos internacionais, incluindo a Comissão de Direito Internacional, estudam ativamente mecanismos de estabilidade jurídica que permitam aos Estados costeiros preservar suas zonas marítimas estabelecidas, apesar das alterações físicas da costa.

2. Embarcações autônomas e não tripuladas

O desenvolvimento de navios de superfície marítimos autônomos (MASS) introduz questões complexas relativas à passagem inocente. Navios não tripulados se qualificam como "navios" nos termos da CNUDM? Como os algoritmos autônomos mantêm a conformidade com os regulamentos de navegação locais ou demonstram intenção "inocente" quando não há tripulação a bordo? Órgãos reguladores, como a Organização Marítima Internacional (OMI), estão revisando os tratados marítimos existentes para integrar as tecnologias autônomas ao ordenamento jurídico no mar.

3. Preocupações de segurança e operações na "zona cinzenta"

Em regiões disputadas, navios de guerra estrangeiros, guardas costeiras e milícias marítimas frequentemente navegam dentro dos mares territoriais sob a alegação de passagem inocente, enquanto realizam coleta de informações de inteligência ou operações psicológicas. Os Estados costeiros muitas vezes argumentam que tais ações violam as condições de segurança do artigo 19, o que demonstra a contínua fricção entre os interesses de segurança costeira e a liberdade de navegação estrangeira.

Conclusão

O estabelecimento do mar territorial de 12 milhas náuticas representa uma das maiores conquistas do direito internacional moderno. Ao codificar um limite claro que concilia a soberania estatal com a liberdade global de navegação, a CNUDM transformou séculos de conflitos oceânicos em uma ordem jurídica estruturada. O arcabouço do mar territorial preserva o controle total do Estado costeiro sobre a segurança de suas fronteiras, seus recursos marinhos e a saúde ambiental, ao mesmo tempo que resguarda os direitos de trânsito internacional que impulsionam o comércio global. À medida que as ameaças à segurança marítima evoluem e as transformações ambientais alteram as costas físicas, o preciso equilíbrio jurídico mantido no mar territorial permanece essencial para a ordem nos espaços comuns globais.

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